STF valida lei de Sergipe sobre saneamento básico e mantém estrutura unificada

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator Cristiano Zanin e rejeitou ação que questionava a criação da Microrregião de Água e Esgoto.

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7705 e considerou totalmente constitucional a legislação que reestruturou o modelo de gestão de recursos hídricos e esgotamento no estado. Com o resultado, o STF valida lei de Sergipe sobre saneamento básico, rejeitando de forma unânime o pedido de anulação apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A decisão foi respaldada pelo voto do relator do caso, o ministro Cristiano Zanin, em sessão virtual finalizada recentemente.

A peça jurídica movida pelo partido questionava diretamente a legalidade da Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe (MAES). A estrutura unificada engloba os 75 municípios sergipanos sob um único corpo de planejamento e execução de políticas de abastecimento. A agremiação partidária argumentava que o agrupamento total das cidades em um bloco regionalizado sufocava a autonomia administrativa das prefeituras na definição de suas metas e concessões locais.

Autonomia Preservada e Critérios Técnicos de Governança

Ao emitir o voto condutor, o ministro Cristiano Zanin descartou as alegações de concentração de poder por parte da gestão estadual. O relator frisou que o arcabouço legal adotado em Sergipe prevê mecanismos claros de governança compartilhada, assegurando assento e voto aos municípios nas decisões colegiadas, sem que haja predomínio absoluto de uma única esfera de governo.

Zanin também apontou que a Carta Magna confere aos estados o direito de instituir microrregiões para integrar serviços de interesse comum, e que a jurisprudência da Suprema Corte já respalda esse formato para o setor de saneamento. Além disso, o ministro assinalou que a escolha por um modelo centralizado em Sergipe foi baseada em estudos técnicos de viabilidade e que não há travas na legislação nacional quanto ao volume de cidades participantes em uma mesma microrregião.

Com Informações STF

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